quarta-feira, 7 de outubro de 2009

TCDF disponibiliza site para pesquisa

Servidores públicos do GDF que gostam de acompanhar as decisões do Tribunal de Contas do DF (TCDF) não podem deixar de frequentar a página, na internet, da 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE), que é responsável pela análise dos atos de admissão, aposentadoria, reforma e pensão dos servidores públicos do Distrito Federal, bem como pelo controle da respectiva folha de pagamento. Na página da 4ª ICE estão disponíveis informações relevantes sobre diversos temas relacionados à área de pessoal, tais como decisões do TCDF, jurisprudência selecionada, legislação organizada por carreira, acompanhamento de ações judiciais, além de serviços como cálculo de proventos, do tempo para aposentadoria, do tempo averbado e do tempo necessário à incorporação de vantagens, consulta às gratificações por carreira e índices de reajustamento. Para acessar, basta digitar www.tc.df.gov.br/ice4/Menu4ICE.php e se cadastrar.

Jornal de Brasília - Ponto do Servidor

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Reversão à Atividade

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVERSÃO. LAUDOS ANTIGOS. DEBATE DESATUALIZADO. JUNTA MÉDICA OFICIAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA.

1. Reversão é o reingresso do aposentado ao serviço público em virtude da insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria, ou seja, cessada a causa do ócio legal, cessa a aposentação, sendo obrigatória a volta do servidor ao serviço público.

2. No caso vertente, a Agravante junta dois laudos médicos, um datado de 14 de junho de 2007, outro, de 15 de junho daquele mesmo ano. Todavia, ingressa com o feito principal em 26 de junho de 2009, ou seja, pouco mais de dois anos dos aludidos documentos, retirando a atualidade do debate a respeito.

3. Se tais razões não bastassem, mostra-se imprescindível, para fins de reversão, que a junta médica oficial emita parecer a respeito das condições para o trabalho apresentadas pela Agravante. Somente esse colegiado estará apto a declarar a insubsistência ou não dos motivos da aposentadoria.

4. Diante de tal panorama, não se constata a prova robusta, apta a respaldar a tutela antecipada reclamada no caso em voga, tampouco o perigo da demora, uma vez que a Recorrente tem recebido, de modo regular, os proventos a que faz jus.

5. Agravo não provido.

TJDFT - 20090020112808-AGI
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 28/09/2009

Aposentadoria por Invalidez

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS SOB A ÉGIDE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 E DA LEI 10.887/04.

A Administração Pública pode e deve rever os próprios atos quando ilegais (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal).

É viável a retificação do ato de aposentadoria procedida pela Administração Pública se não obedecida a legislação vigente ao tempo do reconhecimento da invalidez permanente pela Junta Médica Oficial, momento em que se reúnem os requisitos para a aposentação.

A Lei 10.887/04 aplica-se aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º), não havendo essa previsão qualquer desconformidade com o texto constitucional, tendo em vista a competência legislativa concorrente de que possui a União para legislar sobre previdência social (CF, art.24, XII).

Estando a aposentação sujeita à regulação normativa vigente à época em que se implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria, vez que inexiste direito adquirido a determinado estatuto ou instituto jurídico (STF, Súmula 359), por haver a servidora se aposentado após a promulgação da EC 41/03, os proventos que perceberá devem ser calculados em conformidade com a nova regulação constitucional.

TJDFT - 20070110859400-APC
Relator NATANAEL CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 28/09/2009

Depois de quase oito anos da posse, convocação de deficiente em concurso é anulada pela 2ª Turma

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal determinou que um candidato ao concurso para fiscal agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ocorrido em 2001 tome posse no lugar de outro, deficiente, que já ocupa o cargo desde 2002.

A decisão unânime foi resultante do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS 25666), no qual o candidato A.P. pediu a sua convocação com pagamentos retroativos à data em que ele deveria ter sido integrado à administração pública, em março de 2002.

O cerne da ação judicial foi o edital de abertura do concurso, que previa 5% das 54 vagas do certame às pessoas com necessidades especiais (PNE). Matematicamente, apenas três PNE deveriam ter sido convocados. Apesar disso, ao dividir a nomeação em duas turmas para o curso de formação – uma de dez e outra de 44 – o Ministério aplicou o critério dos 5% duas vezes, o que alterou o total de vagas destinadas a PNE para quatro e, em consequência, reduziu uma vaga aberta à livre concorrência. Essa vaga foi defendida por A.P.

Ao convocar a primeira turma, o Ministério da Agricultura nomeou nove candidatos da ampla concorrência e um deficiente físico, pelo critério de arredondamento de 0,5 candidato para um. Ao convocar a segunda turma, o Ministério convocou 41 candidatos da ampla concorrência e novamente tirou 5% das vagas para PNE. O número resultante foi 2,2, arredondado para três candidatos. Com isso, ao invés de ter três candidatos aprovados e nomeados da lista de PNE, o concurso teve quatro. A.P. ficou fora das convocações, já que foi o 55º colocado na lista da ampla concorrência.

Edital

O relator do RMS, ministro Joaquim Barbosa, lembrou que a reserva de vagas para concorrência específica de portadores de deficiência é requisito de validade da realização de concurso público, e que ela pode ser de 5% a 20% das vagas disponíveis. “Ocorre que o texto da Lei 8.112/90 utiliza a expressão ‘vagas oferecidas no concurso’ para definir a base de cálculo dos limites mínimo e máximo de reserva”, disse o ministro. Para ele, a criação de duas turmas para o curso de formação pode atender a critérios logísticos, de praticidade e de adequação aos recursos disponíveis. “Mas tais distinções são insuficientes para alterar o número total de vagas oferecidas aos candidatos”, explicou Barbosa.

Ele afirmou que uma vez que o edital do concurso previu 5% das 54 vagas para PNE, o coeficiente de 2,7 vagas (arredondado para três) deveria ter sido respeitado durante todas as fases do concurso, já que não havia previsão, no edital, para que a percentagem fosse aplicada a cada nova turma convocada. “A convocação do quarto candidato contrariou a regra do edital ferindo o princípio da legalidade”, citou.

Processo relacionado: RMS 25666

STF