quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Aposentadoria por Invalidez

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS SOB A ÉGIDE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 E DA LEI 10.887/04.

A Administração Pública pode e deve rever os próprios atos quando ilegais (Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal).

É viável a retificação do ato de aposentadoria procedida pela Administração Pública se não obedecida a legislação vigente ao tempo do reconhecimento da invalidez permanente pela Junta Médica Oficial, momento em que se reúnem os requisitos para a aposentação.

A Lei 10.887/04 aplica-se aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 1º), não havendo essa previsão qualquer desconformidade com o texto constitucional, tendo em vista a competência legislativa concorrente de que possui a União para legislar sobre previdência social (CF, art.24, XII).

Estando a aposentação sujeita à regulação normativa vigente à época em que se implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria, vez que inexiste direito adquirido a determinado estatuto ou instituto jurídico (STF, Súmula 359), por haver a servidora se aposentado após a promulgação da EC 41/03, os proventos que perceberá devem ser calculados em conformidade com a nova regulação constitucional.

TJDFT - 20070110859400-APC
Relator NATANAEL CAETANO
1ª Turma Cível
DJ de 28/09/2009

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