ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVERSÃO. LAUDOS ANTIGOS. DEBATE DESATUALIZADO. JUNTA MÉDICA OFICIAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA.
1. Reversão é o reingresso do aposentado ao serviço público em virtude da insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria, ou seja, cessada a causa do ócio legal, cessa a aposentação, sendo obrigatória a volta do servidor ao serviço público.
2. No caso vertente, a Agravante junta dois laudos médicos, um datado de 14 de junho de 2007, outro, de 15 de junho daquele mesmo ano. Todavia, ingressa com o feito principal em 26 de junho de 2009, ou seja, pouco mais de dois anos dos aludidos documentos, retirando a atualidade do debate a respeito.
3. Se tais razões não bastassem, mostra-se imprescindível, para fins de reversão, que a junta médica oficial emita parecer a respeito das condições para o trabalho apresentadas pela Agravante. Somente esse colegiado estará apto a declarar a insubsistência ou não dos motivos da aposentadoria.
4. Diante de tal panorama, não se constata a prova robusta, apta a respaldar a tutela antecipada reclamada no caso em voga, tampouco o perigo da demora, uma vez que a Recorrente tem recebido, de modo regular, os proventos a que faz jus.
5. Agravo não provido.
TJDFT - 20090020112808-AGI
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 28/09/2009
1. Reversão é o reingresso do aposentado ao serviço público em virtude da insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria, ou seja, cessada a causa do ócio legal, cessa a aposentação, sendo obrigatória a volta do servidor ao serviço público.
2. No caso vertente, a Agravante junta dois laudos médicos, um datado de 14 de junho de 2007, outro, de 15 de junho daquele mesmo ano. Todavia, ingressa com o feito principal em 26 de junho de 2009, ou seja, pouco mais de dois anos dos aludidos documentos, retirando a atualidade do debate a respeito.
3. Se tais razões não bastassem, mostra-se imprescindível, para fins de reversão, que a junta médica oficial emita parecer a respeito das condições para o trabalho apresentadas pela Agravante. Somente esse colegiado estará apto a declarar a insubsistência ou não dos motivos da aposentadoria.
4. Diante de tal panorama, não se constata a prova robusta, apta a respaldar a tutela antecipada reclamada no caso em voga, tampouco o perigo da demora, uma vez que a Recorrente tem recebido, de modo regular, os proventos a que faz jus.
5. Agravo não provido.
TJDFT - 20090020112808-AGI
Relator FLAVIO ROSTIROLA
1ª Turma Cível
DJ de 28/09/2009
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