segunda-feira, 28 de setembro de 2009

SUSPENSA DECISÃO QUE ESTIPULOU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NA REMUNERAÇÃO BÁSICA DE SERVIDOR

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha suspendeu, por meio de liminar, decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRT-2) que estipulou o adicional de insalubridade devido a uma servidora da Casa de Saúde Santos S/A, de Santos (SP), com base na remuneração básica da ex-funcionária.

A ministra reconheceu que a decisão (um acórdão da 11ª Turma do TRT-2) contrariou a Súmula Vinculante nº 4, do STF. Esta súmula, ao vedar a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou empregado, vedou também a substituição do salário mínimo como critério de cálculo por decisão judicial.

Entretanto, segundo entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 585714, relatado pela ministra Cármen Lúcia – que foi um dos precedentes que ensejaram a edição da Súmula Vinculante nº 4 –, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no valor equivalente ao salário mínimo, enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva.

Liminar

A liminar foi concedida pela ministra na Reclamação (RCL) 8949, proposta ao STF pela Casa de Saúde Santos S/A, em petição eletrônica, no último dia 9. A liminar suspendeu os efeitos de decisão proferida pelo TRT-2 em recurso ordinário e durará até o julgamento de mérito da Reclamação pelo STF.

O caso

O caso teve início com uma ação trabalhista proposta por uma funcionária do hospital demitida em 2000, quando estava grávida. A Casa de Saúde Santos S/A interpôs recurso ordinário e a servidora, recurso adesivo. O primeiro foi negado e o segundo, parcialmente provido para “admitir a remuneração como base de incidência do adicional de insalubridade, para o cálculo, inclusive das diferenças, bem como para incluir, na condenação, o pagamento correspondente ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) computado sobre o aviso prévio indenizado”.

Contra essa decisão a casa de saúde opôs embargos de declaração, pedindo a manifestação do Tribunal a respeito da parte final da Súmula Vinculante nº 4, que não admite a substituição, por decisão judicial, do salário mínimo como indexador.

Sustentou também que, em sua decisão, o TRT fez menção à restauração da Súmula 17 do TST, ocorrida em 2003, quando o STF cancelou essa súmula em junho de 2006.

Os embargos foram acolhidos sem efeitos modificativos, apenas esclarecendo que, “relativamente à Súmula nº 4 do STF, não se vislumbra a omissão apontada, já que não substituiu a base de incidência do adicional de insalubridade”. Quanto à Súmula 17, observou que a decisão considerou o período de vigência da súmula já que, à época em que o direito foi constituído, a súmula era aplicável, em face de interpretação benéfica.

Dessa decisão, a casa de saúde recorreu por meio de recurso de revista, que ainda está pendente de juízo de admissibilidade.

Decisão

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia recordou que, em casos análogos ao presente, nos quais a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade foi afastada, determinando-se a adoção do salário normativo, da remuneração integral dos trabalhadores ou, mesmo, o piso salarial da categoria profissional, “os ministros deste Supremo Tribunal Federal têm julgado procedente a reclamação”.

Ela citou, entre esses casos, a RCL 7432, em que o relator, ministro Ricardo Lewandowski, observou que “é defeso ao Judiciário estabelecer novos parâmetros de base de cálculo para o adicional da insalubridade”.

Outro precedente por ela citado foi medida liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes na RCL 6266, suspendendo a aplicação da Súmula 228 do TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.

“Parece que, ao determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade incidisse sobe o valor da remuneração básica do empregado e não sobre o salário mínimo, a 11ª Turma do TRT-2 descumpriu a Súmula Vinculante nº 4, do STF”, concluiu a ministra, para deferir a medida liminar e suspender os efeitos da decisão do TRT.

Processo relacionado: Rcl 8949STJ

STF

domingo, 27 de setembro de 2009

Concurso Público - Experiência Profissional

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE LEI. PRECEDENTES.

1. É irrelevante para o desate da questão o objeto da investidura, quando em debate a violação direta do art. 37, I, da Constituição Federal.
2. A exigência de experiência profissional prevista apenas em edital importa em ofensa constitucional. Precedentes.
3. A investidura em cargo ou emprego das empresas públicas e sociedades de economia mista, regidas pela CLT, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, submete-se à regra constitucional do art. 37, II.
4. Agravo regimental improvido.

STF - RE 558833 AgR/CE - CEARÁ - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009

Concurso Público - Psicotécnico

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE LEI. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.

1. A exigência do exame psicotécnico, prevista somente por Decreto, não serve como condição para negar o ingresso do servidor na carreira da Polícia Militar,

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada quanto à necessidade de lei em sentido formal para exigência de exame psicotécnico.
3. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, necessário se faria o exame da legislação infraconstitucional
4. Agravo regimental improvido.

STF - AI 676675 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relatora: Min. ELLEN GRACIE
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009